Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008846-20.2026.8.16.0019 Recurso: 0008846-20.2026.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pagamento Requerente(s): C.B.C. MELLO & CIA. LTDA. Requerido(s): ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE PONTA GROSSA I - C.B.C. MELLO & CIA. LTDA. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação ao artigo 789 do Código de Processo Civil defendendo que a execução deve recair exclusivamente sobre bens do devedor, não sendo possível constrição de bem pertencente a terceiro não integrante do polo passivo da execução. Afirma que, embora o estatuto associativo preveja responsabilidade solidária, ela não foi incluída como executada, razão pela qual seu patrimônio não poderia responder pela dívida. II - Consignou o acórdão recorrido que: “Tem-se, então, que sem a assinatura do termo de inscrição e compromisso por parte do adquirente, e sem a efetiva transferência legal da propriedade do bem – o que se dá mediante registro do título translativo perante o cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 1.245 do CC –, o alienante continua respondendo solidariamente pelas obrigações atreladas ao imóvel alienado. Ocorre que a leitura da matrícula imobiliária acostada ao eDoc. 19.3 (origem) já demonstra suficientemente que a titularidade do imóvel não foi transferida ao promitente comprador, posto que a empresa embargante/recorrida, C.B.C. Mello & Cia. Ltda., continua constando como proprietária registral. Além disso, chama atenção o fato de não haver prova, ou menção nos autos, de que o promitente comprador, João Vlademir Ingles de Lara, tenha efetivamente assinado o aludido termo de inscrição e compromisso junto à associação de loteamentos fechados, o que enfraquece a tese de que as responsabilidades e obrigações não estariam mais atreladas à promitente vendedora. Outra circunstância a ser observada é a falta de prova acerca da efetiva imissão na posse do lote por parte do adquirente, afinal de contas, a colação de uma tela sistêmica que indica a emissão de boletos em seu nome sem maiores esclarecimentos (eDoc. 313.2 – autos n° 0010703-48.2019.8.16.0019), mesmo somada à cópia de um précontrato de promessa de compra e venda, sem registro em cartório, sem indicação expressa de um promitente vendedor, e sem informações acerca do momento de entrega do imóvel (eDoc. 19.2 – origem), não é suficiente para presumir tal informação. Significa dizer que, com base nesses frágeis elementos probatórios, sequer é possível concluir que o promitente comprador, João Vlademir Ingles de Lara, realmente estava na posse do lote à época em que as contribuições associativas foram inadimplidas” (fls. 6/7 destaquei). Como é possível observar do trecho transcrito, subsiste fundamento suficiente a manter a decisão recorrida e que restou inatacado pela Recorrente, qual seja: “sem a assinatura do termo de inscrição e compromisso por parte do adquirente, e sem a efetiva transferência legal da propriedade do bem – o que se dá mediante registro do título translativo perante o cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 1.245 do CC –, o alienante continua respondendo solidariamente pelas obrigações atreladas ao imóvel alienado”. Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo”. (AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12 /2024, DJEN de 3/2/2025.) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
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