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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008846-20.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0008846-20.2026.8.16.0019

Recurso: 0008846-20.2026.8.16.0019 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Pagamento
Requerente(s): C.B.C. MELLO & CIA. LTDA.
Requerido(s): ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE PONTA GROSSA
I -
C.B.C. MELLO & CIA. LTDA. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e
complementado pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação ao artigo 789 do Código
de Processo Civil defendendo que a execução deve recair exclusivamente sobre bens do
devedor, não sendo possível constrição de bem pertencente a terceiro não integrante do polo
passivo da execução. Afirma que, embora o estatuto associativo preveja responsabilidade
solidária, ela não foi incluída como executada, razão pela qual seu patrimônio não poderia
responder pela dívida.
II -
Consignou o acórdão recorrido que:
“Tem-se, então, que sem a assinatura do termo de inscrição e compromisso por
parte do adquirente, e sem a efetiva transferência legal da propriedade do bem – o
que se dá mediante registro do título translativo perante o cartório de registro de
imóveis, nos termos do art. 1.245 do CC –, o alienante continua respondendo
solidariamente pelas obrigações atreladas ao imóvel alienado.
Ocorre que a leitura da matrícula imobiliária acostada ao eDoc. 19.3 (origem) já
demonstra suficientemente que a titularidade do imóvel não foi transferida ao promitente
comprador, posto que a empresa embargante/recorrida, C.B.C. Mello & Cia. Ltda.,
continua constando como proprietária registral.
Além disso, chama atenção o fato de não haver prova, ou menção nos autos, de que o
promitente comprador, João Vlademir Ingles de Lara, tenha efetivamente assinado o
aludido termo de inscrição e compromisso junto à associação de loteamentos fechados,
o que enfraquece a tese de que as responsabilidades e obrigações não estariam mais
atreladas à promitente vendedora.
Outra circunstância a ser observada é a falta de prova acerca da efetiva imissão na
posse do lote por parte do adquirente, afinal de contas, a colação de uma tela sistêmica
que indica a emissão de boletos em seu nome sem maiores esclarecimentos (eDoc.
313.2 – autos n° 0010703-48.2019.8.16.0019), mesmo somada à cópia de um
précontrato de promessa de compra e venda, sem registro em cartório, sem indicação
expressa de um promitente vendedor, e sem informações acerca do momento de
entrega do imóvel (eDoc. 19.2 – origem), não é suficiente para presumir tal informação.
Significa dizer que, com base nesses frágeis elementos probatórios, sequer é possível
concluir que o promitente comprador, João Vlademir Ingles de Lara, realmente estava
na posse do lote à época em que as contribuições associativas foram inadimplidas” (fls.
6/7 destaquei).
Como é possível observar do trecho transcrito, subsiste fundamento suficiente a manter a
decisão recorrida e que restou inatacado pela Recorrente, qual seja: “sem a assinatura do
termo de inscrição e compromisso por parte do adquirente, e sem a efetiva transferência legal
da propriedade do bem – o que se dá mediante registro do título translativo perante o cartório
de registro de imóveis, nos termos do art. 1.245 do CC –, o alienante continua respondendo
solidariamente pelas obrigações atreladas ao imóvel alienado”.
Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento
disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “2. Conforme entendimento
sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente
impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo”. (AgInt no
AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12
/2024, DJEN de 3/2/2025.)
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR09